STJ AREsp 3009633
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos. 2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica. 3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MOINO (MARCOS), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Inconformismo da embargante. Indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Pedido de natureza revisional genérico, com pedido incidental de exibição de documentos, sem qualquer especificação. Inépcia da inicial bem reconhecida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pretensão do embargante de revisão dos contratos anteriores. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 286, do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese, ademais, em que os embargos à execução não constituem instrumento adequado para a revisão dos contratos que deram ensejo à formação do título executivo. Revisão contratual que pode ser postulada na via processual adequada. Sentença mantida. Recurso não provido." (fls. 100-105, e-STJ) Embargos de declaração de MOINO foram rejeitados (fls. 115-119, e-STJ). Nas razões do agravo, MARCOS apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) que a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, pois as razões do recurso especial foram claras e objetivas, indicando os dispositivos legais violados e os fundamentos do acórdão recorrido que deveriam ser reformados. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 145). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCOS apontou: (1) violação ao art. 330, § 2º, do CPC, ao argumento de que o pedido de exibição de documentos foi específico e necessário para a defesa do recorrente, não configurando inépcia da inicial; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC, pois o banco recorrido, na condição de detentor dos documentos solicitados, deveria ser compelido a apresentá-los, sob pena de cerceamento de defesa; (3) negativa de vigência ao art. 485, IV e VI, do CPC, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, considerando que os documentos requeridos são indispensáveis para a análise da regularidade dos débitos; (4) inaplicabilidade da Súmula 286/STJ ao caso, pois a revisão contratual pretendida não se confunde com a análise de contratos autônomos, mas sim com a verificação de encargos indevidos em conta corrente vinculada à cédula de crédito bancário. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos. 2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica. 3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.