STJ REsp 2142839
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 30-36): Agravo de Instrumento Cobrança de mensalidade escolar Cumprimento de sentença Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação ao fundamento de que é possível a genitora da aluna, não citada na fase de conhecimento, integrar o polo passivo na fase de execução Ação ordinária movida somente contra o pai da aluna que figura no título executivo Cumprimento de sentença que deve ser promovido em face da parte vencida na fase de conhecimento Coisa julgada Impossibilidade da inclusão do cônjuge e genitora da aluna no polo passivo do cumprimento de sentença - Hipótese em que a cônjuge do devedor não participou do processo de conhecimento Constrição patrimonial de bens de terceiro que ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa Precedentes do C. STJ Decisão reformada Provido o agravo. A recorrente sustenta violação dos arts. 1.566, IV, 1.643, I, 1.644 e 1.634 do Código Civil, bem como dos arts. 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, defendendo a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas escolares. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.472.316/SP (fls. 39-53). Pede, ao final, a "reforma do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 1.566, IV, 1634, 1644, 1643, inciso I, todos do Código Civil e artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para afastar a declaração de ilegitimidade passiva do recorrido, uma vez que há responsabilidade solidária de ambos os genitores no pagamento de mensalidades escolares" (fl. 53). Sem contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 74-75). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido.