STJ AREsp 3052670
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não imp ugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAM FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal (processo n. 0829494-29.2024.8.19.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/45): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. O RECORRENTE ADMITIU QUE COMPROU O DOCUMENTO FALSIFICADO E, AINDA, QUE SOLICITOU À SUA MÃE QUE TROUXESSE OS SEUS DOCUMENTOS À DELEGACIA PARA FINS DE SUA IDENTIFICAÇÃO. RESTA EVIDENTE QUE FEZ USO DE DOCUMENTO FALSO, AFIGURANDO-SE DESPICIENDO QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO APRESENTADO POR SUA MÃE, HAJA VISTA QUE ELA O FEZ EM ATENÇÃO AO SEU PEDIDO. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO PASSA DE MERA ESTRATÉGIA DE DEFESA, A QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE MUDAR O FATO DE QUE TINHA UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO QUE SABIA SER FALSA, A QUAL FOI APRESENTADA À AUTORIDADE POLICIAL COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E, AO FIM DA INSTRUÇÃO, NA SUA CONDENAÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FOI COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, MOTIVO PELO QUAL A REPRIMENDA FOI ACOMODADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABE A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS O APELANTE É REINCIDENTE E ESSAS BENESSES FORAM ASSEGURADAS PELO LEGISLADOR, APENAS, PARA OS SENTENCIADOS PRIMÁRIOS, EX VI DOS ARTIGOS 33, § 2º, "C" E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi obstado por decisão que entendeu: (i) ser imprópria a discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) ausente o prequestionamento dos arts. 20 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) inviável o exame das teses relativas aos arts. 304 do Código Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por demandarem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, consignou-se a falta de indicação de dispositivo infraconstitucional específico quanto aos pleitos de estipulação da pena no mínimo, substituição da pena e abrandamento do regime. Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de conduta típica e de dolo específico no crime de uso de documento falso, porquanto a CNH foi entregue por terceiro, apenas para fins de identificação, sem uso ativo pelo agravante; (b) preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não sendo a reincidência óbice automático; (c) violação ao princípio da presunção de inocência e necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; (d) possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático, diante de condenação fundada exclusivamente em relatos policiais não corroborados (e-STJ fl. 158); (e) indevida fixação de regime inicial semiaberto, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, dada a pena no mínimo e circunstâncias judiciais neutras, com precedentes que admitem regime aberto mesmo ao reincidente (e-STJ fls. 159/160); e (f) dissídio jurisprudencial quanto à exigência de prova do uso consciente do documento falso, ao regime mais gravoso sem motivação idônea e à substituição da pena em hipóteses de reincidência com análise concreta. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não imp ugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.