Decisão · STJ

STJ AREsp 2130632

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PAGA AOS PAIS DO FALECIDO. DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO. DIREITO CONCEDIDO A DESPEITO DO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, sustentando que o direito de acrescer não seria aplicável ao caso, em razão do divórcio ocorrido entre os genitores da vítima durante o curso do processo. 2. A decisão recorrida reconheceu o direito de acrescer à agravada, cônjuge supérstite, fundamentando-se na dependência econômica em relação ao filho, vítima do acidente, e na irrelevância do divórcio para a configuração do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de acrescer pode ser reconhecido ao cônjuge supérstite, mesmo após o divórcio, considerando a dependência econômica em relação à vítima do acidente. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. A análise da dependência econômica e da aplicação do direito de acrescer foi realizada com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 1.830 do Código Civil, que condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente à inexistência de separação judicial ou de fato por mais de dois anos. Alegou, ainda, que houve afronta aos artigos 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, ao reconhecer o direito da agravada ao recebimento integral da indenização, mesmo após o divórcio com o falecido, ocorrido durante o curso do processo de conhecimento;. Por fim, apontou erro ao aplicar precedentes que tratavam de situações distintas, como o direito de acrescer à viúva supérstite, o que não se aplica ao caso concreto, dado o divórcio. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PAGA AOS PAIS DO FALECIDO. DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO. DIREITO CONCEDIDO A DESPEITO DO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, sustentando que o direito de acrescer não seria aplicável ao caso, em razão do divórcio ocorrido entre os genitores da vítima durante o curso do processo. 2. A decisão recorrida reconheceu o direito de acrescer à agravada, cônjuge supérstite, fundamentando-se na dependência econômica em relação ao filho, vítima do acidente, e na irrelevância do divórcio para a configuração do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de acrescer pode ser reconhecido ao cônjuge supérstite, mesmo após o divórcio, considerando a dependência econômica em relação à vítima do acidente. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. A análise da dependência econômica e da aplicação do direito de acrescer foi realizada com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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