STJ AREsp 2130632
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PAGA AOS PAIS DO FALECIDO. DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO. DIREITO CONCEDIDO A DESPEITO DO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, sustentando que o direito de acrescer não seria aplicável ao caso, em razão do divórcio ocorrido entre os genitores da vítima durante o curso do processo. 2. A decisão recorrida reconheceu o direito de acrescer à agravada, cônjuge supérstite, fundamentando-se na dependência econômica em relação ao filho, vítima do acidente, e na irrelevância do divórcio para a configuração do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de acrescer pode ser reconhecido ao cônjuge supérstite, mesmo após o divórcio, considerando a dependência econômica em relação à vítima do acidente. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. A análise da dependência econômica e da aplicação do direito de acrescer foi realizada com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 1.830 do Código Civil, que condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente à inexistência de separação judicial ou de fato por mais de dois anos. Alegou, ainda, que houve afronta aos artigos 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, ao reconhecer o direito da agravada ao recebimento integral da indenização, mesmo após o divórcio com o falecido, ocorrido durante o curso do processo de conhecimento;. Por fim, apontou erro ao aplicar precedentes que tratavam de situações distintas, como o direito de acrescer à viúva supérstite, o que não se aplica ao caso concreto, dado o divórcio. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PAGA AOS PAIS DO FALECIDO. DIREITO DE ACRESCER DIANTE DA MORTE DE UM BENEFICIÁRIO. DIREITO CONCEDIDO A DESPEITO DO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, 1.784, 1.829 e 1.830 do Código Civil, sustentando que o direito de acrescer não seria aplicável ao caso, em razão do divórcio ocorrido entre os genitores da vítima durante o curso do processo. 2. A decisão recorrida reconheceu o direito de acrescer à agravada, cônjuge supérstite, fundamentando-se na dependência econômica em relação ao filho, vítima do acidente, e na irrelevância do divórcio para a configuração do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de acrescer pode ser reconhecido ao cônjuge supérstite, mesmo após o divórcio, considerando a dependência econômica em relação à vítima do acidente. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. A análise da dependência econômica e da aplicação do direito de acrescer foi realizada com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.