Decisão · STJ

STJ REsp 2171836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ORLANDO SANTOS FRAZÃO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 289-292): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTADO OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. LEILÃO DE IMÓVEL. LEI Nº 9514/97. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar acerca da efetiva intimação pessoal do devedor ora apelado nos moldes da Lei nº 9.514/97, para fins de constituir validade no prosseguimento do leilão do imóvel em litígio. II. A Apelante se desincumbiu do seu ônus, uma vez que o Oficial de Justiça ao não localizar o devedor em sua residência, requereu ao funcionário da portaria que fosse interfonado para a residência do recorrido, no entanto não fora obtido qualquer êxito em encontrar o recorrido. Ressalto ainda que na terceira tentativa, foi deixado uma carta de convocação com o endereço e telefone do cartório para que o notificado, em 72 horas úteis, pudesse fazer contato direto com a instituição bancária apelante, conforme determina o art. 26, §§3º-A, 3º-B da Lei nº 9.514/97. III. Superado isso, fora realizada a intimação via Edital por 3 dias em jornal de grande circulação, em razão do Oficial de Justiça ter certificado que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido, conforme determina o §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. IV. Apelo provido monocraticamente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-355). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que, "se ausente a intimação pessoal do devedor para purgar a mora ou, ainda, ausente intimação pessoal acerca do dia e hora do leilão, será nulo o procedimento de execução extrajudicial" (fl. 362). Apresentadas as contrarrazões (fls. 389-399), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 401-402). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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