STJ REsp 2223748
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo. 6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por TESA BRASIL LTDA. (fls. 2.942-2.950) e pela UNIÃO (fls. 2.909-2.935) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado. A controvérsia teve origem em Mandado de Segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR. A impetrante pleiteava a declaração do seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas, denominados "crédito estímulo", o ressarcimento por compensação dos valores indevidamente recolhidos, a nova apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa e a atualização pela taxa Selic. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os referidos créditos presumidos de ICMS, sem a necessidade de atendimento às exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/17, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Posteriormente, a sentença foi objeto de embargos de declaração da impetrante, que foram parcialmente acolhidos para incluir o direito à compensação do prejuízo fiscal ou base negativa. Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento à remessa oficial para limitar a pretensão até 31 de dezembro de 2023, "sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23", e deu provimento à apelação da impetrante para assegurar a atualização pela taxa Selic na apuração dos créditos escriturais. Eis o sumário do aresto (fl. 2.858): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita (ER Esp nº 1.517.492/PR); b) mesmo com as alterações promovidas pela LC 160/17 no art. 30 da Lei 12.973/14, é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação; c) o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido. 2. O art. 30 da Lei 12.973/14 foi revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). A despeito da regra do art. 493 do CPC, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada. 3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23 (grifei) Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra esse acórdão. A União (Fazenda Nacional) alegou omissão em relação à prova documental da legislação estadual do Amazonas e à exigência de contrapartidas que afastariam a renúncia fiscal. Tesa Brasil Ltda., por sua vez, apontou erro material quanto à não impugnação da Lei nº 14.789/23 e contradição na limitação temporal imposta, buscando afastar essa restrição. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o TRF4 deu parcial provimento aos embargos da União, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, até 31 de dezembro de 2023. Os embargos da impetrante foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tesa Brasil Ltda. opôs novos embargos de declaração, alegando nulidade da decisão por julgamento extra petita, omissão, obscuridade e contradição na limitação material do julgado, bem como falta de indicação formal dos dispositivos legais e critérios para a apuração da "diferença positiva". O Tribunal de origem negou provimento a esses segundos embargos de declaração da Tesa, mantendo o acórdão anterior e afirmando que a decisão estava devidamente fundamentada, tratando-se a insurgência da parte de mera rediscussão do mérito. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos Especiais. A Tesa Brasil Ltda., com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e aos arts. 9, 10, 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. Argumenta que o acórdão regional teria incorrido em vício extra petita ao limitar o direito à exclusão do crédito presumido à "diferença positiva" sem prévia discussão na lide, e que a rejeição dos embargos de declaração pela Corte de origem incorreu em omissão e contradição (e-STJ Fls. 2942-2950). A União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, art. 30 da Lei nº 12.973/14 e arts. 9º e 10 da LC nº 160/17. Defende a necessidade de cumprimento das exigências legais para a dedutibilidade dos créditos presumidos, questiona a renúncia fiscal efetiva do crédito estímulo" do Amazonas em face das contrapartidas impostas, e pleiteia a revisão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR à luz das alterações promovidas pela LC nº 160/17 e da superveniência da Lei nº 14.789/23. Invoca, ainda, o malferimento ao pacto federativo. A União apresentou contrarrazões ao recurso da Tesa, suscitando questões de admissibilidade como a aplicação das Súmulas 13, 83 e 7 do STJ, e a ausência de cotejo analítico. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento de ambos os recursos especiais. Para a Fazenda Nacional, fundamentou que o acórdão regional estava em consonância com o EREsp 1.517.492/PR. Para a Tesa, afirmou que o Tribunal de origem não configurou julgamento citra/extra/ultra petita e que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo. 6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.