Decisão · STJ

STJ AREsp 2860113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando omissão na análise da extensão dos danos morais e inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido confirmou sentença que reconheceu culpa exclusiva da condutora do automóvel por acidente de trânsito causado por manobra em marcha à ré, fixando indenização por danos materiais com base no valor de mercado do veículo e danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, considerando inexistente a alegada omissão e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da extensão dos danos morais e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inadequado, além de verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão de reexame do valor arbitrado a título de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com a realização de rejulgamento. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 342): APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Manobra em marcha à ré cruzando a via pública. Exigibilidade de redobrada cautela. Motocicleta que se choca contra a lateral do veículo que cruzava a via pública para ingressar em garagem. Culpa manifesta e exclusiva da condutora do automóvel. Orçamento dos danos que superava o valor de mercado do veículo, que foi utilizado como teto da indenização. Danos morais cabíveis e adequadamente fixados na espécie em R$3.000,00, dadas as peculiaridades da causa. Sentença ratificada. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 359): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da extensão dos danos morais sofridos e que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é ínfimo, considerando as circunstâncias do caso concreto (e-STJ, fls. 363-370). Contrarrazões às fls. e-STJ 373. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que não verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem tampouco vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 374-376). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 379-385). Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. e-STJ 387. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando omissão na análise da extensão dos danos morais e inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido confirmou sentença que reconheceu culpa exclusiva da condutora do automóvel por acidente de trânsito causado por manobra em marcha à ré, fixando indenização por danos materiais com base no valor de mercado do veículo e danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, considerando inexistente a alegada omissão e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da extensão dos danos morais e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inadequado, além de verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão de reexame do valor arbitrado a título de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com a realização de rejulgamento. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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