STJ AREsp 2759690
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO LOCADORA HS LTDA (AUTO LOCADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE DESTAQUE E FÁCIL COMPREENSÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 555-559) Embargos de declaração de AUTO LOCADORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-557). Nas razões do agravo, AUTO LOCADORA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, argumentando que o recurso especial abordou os principais pontos controvertidos, especialmente a interpretação da legislação federal sobre a responsabilidade da recorrida no contrato de locação de veículos; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a questão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e a interpretação de normas federais; (3) a violação aos artigos 104, 421, 422 e 570 do Código Civil, defendendo que o contrato de locação é válido e eficaz, e que a condução do veículo por pessoa não autorizada caracteriza uso inadequado, acarretando a perda da cobertura securitária; (4) a necessidade de aplicação do princípio da pacta sunt servanda, considerando que as cláusulas contratuais foram aceitas pela recorrida. Houve apresentação de contraminuta por IRACEMA MILAGRES MARTINS FERRI (IRACEMA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois as razões recursais implicam reexame de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 629-637). É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.