STJ AREsp 2769639
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E A NULIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal que busca afastar a conclusão da comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como rediscutir a validade do título aquisitivo em ação possessória, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ademir Alves da Silva (ADEMIR), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marino Neto, assim ementado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. Irresignação d o réu com relação à procedência da ação. Autor que comprovou a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, que não desocupou os imóveis após a sua notificação. Não comprovação de que o réu preenche os requisitos da usucapião. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 457-463) Embargos de declaração de Ademir foram rejeitados (e-STJ, fls. 526/528). Nas razões do agravo, Ademir apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a análise de violação aos artigos 560 e 561 do CPC e 682, II, do CC, que tratam da posse e da extinção do mandato; (2) que a decisão recorrida não considerou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, demonstrando a violação de dispositivos legais e a nulidade do título aquisitivo do recorrido. Não houve apresentação de contraminuta por Julio Cesar Dellasta (JULIO) conforme certidão de fl. 547. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E A NULIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal que busca afastar a conclusão da comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como rediscutir a validade do título aquisitivo em ação possessória, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.