Decisão · STJ

STJ REsp 2077219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com instituição financeira, mantendo a cobrança de encargos contratuais e a inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. 2. A recorrente alegou vícios no contrato, como anatocismo e abusividade na cobrança de encargos, além de requerer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, não indicou dispositivos legais violados nem impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam os dispositivos legais violados e não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou a temas jurídicos, sem fundamentação adequada, não supre os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SARAH HELENA VIANA E SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 277-278): CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A pelação interposta p el a parte autor a contra sentença que julgo u im procedente seu pedido de revisão de contrato de empréstimo para aquisição de veículo firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. F oi ainda condenada em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa , conforme art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi conferido . 2. A duz que a CEF está cobrando valores excessivos referentes a juros capitalizados e com taxa anual superior a 12% (doze por cento), além da acumulação indevida de comissão permanência com encargos moratórios. Como a cobrança seria ilegal, não poderia ser inscrita em cadastros de proteção ao crédito . 3 . Não há mais dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras. É o que diz, por exemplo, a Súmula 297 do STJ. Todavia, isso não significa que todos os contratos bancários, somente por serem de consumo, são nulos de pleno direito. É preciso analisar os pormenores do pacto, para que possam ser afastadas as cláusulas abusivas, desde que devidamente impugnadas pelo autor. 4. Apesar de haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, a CEF não está exigindo do recorrente que pague tal encargo, cobrando somente juros e multa por atraso . 5 . Segundo a Súmula 539 do STJ, " é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada ". Considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 2015 e que em seu item 2 há previsão expressa de capitalização de juros, não há que se falar em ilegalidade da cobrança . 6 . O art. 192, § 3º, da CF, que previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40/2003, o que afasta a alegação da parte embargante de abusividade e afronta ao princípio da isonomia; sendo a taxa de juros praticada in casu (taxa mensal cobrada de 1,9% e taxa anual de juros de 25,34%) , estipulada dentro dos padrões de mercado praticados no país (conforme dados extraídos do site do Banco Central do Brasil) . 7 . Não havendo cobrança ilegal pela CEF e sendo inconteste que a recorrente é devedor a da instituição bancária desde 20 16 , é possível sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pela dívida em questão . 8 . Apelação improvida. Condenação d a recorrente em honorários recursais de 10% sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em síntese, que "o contrato celebrado entre as partes encontra-se eivado de vícios e merece ser revisado pelo Poder Judiciário", que "O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do entendimento dos ilustres Desembargadores, é terminantemente contra a prática do ANATOCISMO" (fls. 318), a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Nº 40 e cita as teorias da Boa-Fé Objetiva dos Contratos, da Lesão Enorme e da imprevisão, além de requerer que "ao receber o presente Recurso Especial, este Egrégio Tribunal determine que a instituição financeira requerida se abstenha de inserir o nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, ou, se caso já o tenha feito, que providencie a imediata retirada em 48 hs (quarenta e oito horas) sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do decisum" (fls. 323) Apresentadas as contrarrazões (fls. 328-340), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com instituição financeira, mantendo a cobrança de encargos contratuais e a inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes. 2. A recorrente alegou vícios no contrato, como anatocismo e abusividade na cobrança de encargos, além de requerer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, não indicou dispositivos legais violados nem impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam os dispositivos legais violados e não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou a temas jurídicos, sem fundamentação adequada, não supre os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
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