Decisão · STJ

STJ REsp 2194612

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PNHU. BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO OU EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DISTINÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o Banco do Brasil S.A., e não a Caixa Econômica Federal, figurou como agente executor do empreendimento vinculado ao FAR, sendo parte legítima para responder à demanda. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte regional quanto à atuação do Banco do Brasil, bem como quanto à ilegitimidade da CEF, demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 533-534): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REPRESENTAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com o fim de reformar decisão que, em ação ordinária, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, em virtude de a controvérsia não envolver regras do programa habitacional promovido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 2. O Banco do Brasil S.A alega, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela instituição financeira, uma vez que a verdadeira parte legitimada para representar o FAR, judicial e extrajudicialmente, é a Caixa Econômica Federal, que deve permanecer no polo passivo do feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Afirma ainda que a verdadeira parte legitimada para responder pela suposta ausência de finalização da obra em questão é a CONSTRUTORA ARQUITEC - ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por força de obrigação contratual e como consectário lógico, devendo o Banco do Brasil ser excluído da lide, na forma do art. 17 do CPC. 3. O feito originário consiste de ação ordinária ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Banco do Brasil S.A., com o fim de obtenção de condenação das demandadas no pagamento de danos morais pela alegada demora excessiva na entrega do imóvel que foi adquirido por meio do Programa Minha casa Minha Vida - PMCMV, e cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel construido no Condomínio Residencial Vanete Almeira - 1ª Etapa, no Município de Serra Talhada (PE). 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto, no instrumento contratual que trata da construção do empreendimento habitacional carreado nos autos originais, verifica-se que há previsão de utilização de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A., que também é o Agente Executor do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU. Da análise do pleito formulado pela parte autora no feito originário, conclui-se que o objeto da controvérsia consiste no cumprimento da obrigação de finalização da obra por parte do agente executor, que no caso é o Banco do Brasil S.A. Não há qualquer pretensão de discussão acerca da administração do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ou quanto às regras do programa habitacional promovido pelo referido Fundo. 5. Caso em que, ao se considerar os limites da pretensão, que se consubstancia na apuração de responsabilidade pelo atraso de entrega de imóvel e, notadamente, ao se considerar a ausência de participação da CEF na execução do empreendimento, não há razão jurídica que justifique a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Precedentes deste Tribunal regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08086456720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021; PROCESSO: 08007311520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2022; PROCESSO: 0809497-23.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2023. Assim, incumbindo à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STJ, e, , havendo in casu sido excluída da lide a Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 579). O recorrente sustenta violação dos arts. 1º, §1º, e 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001 e 17 do CPC, defendendo que a CEF é a representante legal do FAR. Alega ser mero agente financeiro, sem responsabilidade pela entrega das obras. Afirma que a responsável é a construtora contratada. Requer sua exclusão do polo passivo, a inclusão da CEF e da construtora, bem como a fixação da competência da Justiça Federal (fls. 601-611). Apresentadas as contrarrazões (fls. 619-623), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 625-626). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PNHU. BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO OU EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DISTINÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o Banco do Brasil S.A., e não a Caixa Econômica Federal, figurou como agente executor do empreendimento vinculado ao FAR, sendo parte legítima para responder à demanda. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte regional quanto à atuação do Banco do Brasil, bem como quanto à ilegitimidade da CEF, demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →