Decisão · STJ

STJ REsp 1954584

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-05publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ. 3. A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA MAIA BEIRÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 262-263): EXECUÇÃO - A execução de cédula de crédito bancário, título de crédito com força executiva, proposta com o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (Dec. Fed. 57.663/66) c.c. art. 44, da Lei 10.931/2004, a contar do vencimento do título - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação (CC/2002, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp 1.604.412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); (iv) O contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência - No caso concreto, a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora da citação não decorreu de desídia do exequente - Inocorrência de prescrição da pretensão executiva ou intercorrente - Reforma da sentença que havia reconhecido a prescrição e extinguido o processo (CPC/2015, art. 487, II) - Determinação de prosseguimento do feito - Recurso do exequente provido - Recurso da executada julgado prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 277-283). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 240, §2º, do CPC/73, no art. 202, I, do, do Código Civil, no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com a Súmula 106/STJ. Afirma, em síntese, que a dívida já estava prescrita. Sustenta que não houve causa de interrupção, pois nunca houve citação válida desde 2013, tendo havido apenas uma tentativa frustrada. Defende que a distribuição da execução não interrompe a prescrição sem a citação efetiva. Argumenta que o banco foi desidioso, não diligenciando pela citação durante mais de 4 anos (fls. 286-302). Ao final, pede que "seja dado provimento ao presente recurso especial, para que determinada a reforma do r. acórdão alvejada, tendo em vista a ausência de citação (e de diligências), ocorrência de prescrição, bem como ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 301). Apresentadas as contrarrazões (fl. 309), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 319-320). Em decisão monocrática, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu do recurso especial, em face da sua intempestividade (fls. 329-331). Opostos embargos de declaração (fls. 333-343) contra essa decisão, foi dado provimento ao recurso para afastar a intempestividade (fls. 351-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ. 3. A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional. Recurso especial não conhecido.
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