STJ AREsp 2766666
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON YOSHIO IGARASHI, FUMIYA IGARASHI, LIGIA APARECIDA ORSI DE SANCTIS (NELSON, FUMIYA e LIGIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DA PENHORA QUE NÃO CONSTAVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, PELO TERCEIRO, DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943/PR. PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente inconformismo, NELSON, FUMIYA e LIGIA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois não há compatibilidade da decisão da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, assim como a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1487-1497. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.