Decisão · STJ

STJ AREsp 2766666

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON YOSHIO IGARASHI, FUMIYA IGARASHI, LIGIA APARECIDA ORSI DE SANCTIS (NELSON, FUMIYA e LIGIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DA PENHORA QUE NÃO CONSTAVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, PELO TERCEIRO, DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943/PR. PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente inconformismo, NELSON, FUMIYA e LIGIA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois não há compatibilidade da decisão da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, assim como a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1487-1497. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
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