Decisão · STJ

STJ REsp 2033599

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-13publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLT ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 1. A alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional. 2. Quanto aos arts. 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da CLT; e 1º da Lei nº 7.115/83, verifica-se ausência de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EUGENIO MARCELO DE CASTRO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 8.043): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO PROCESSUAL. ADOÇÃO DO RITO DA CLT ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PRECLUSA. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares objetivando "que a execução do v. acórdão exequendo observe os dispositivos da CLT, desde a liquidação do título judicial até a execução do título judicial e o respectivo pagamento dos créditos de cada exequente/recorrente". 2. Alega que a decisão combatida decidiu pela modificação do decisum do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em Agravo Regimental manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF nos autos de Ação Rescisória, ao determinar que "deve ser mantido o rito da CLT apenas até a liquidação do julgado, a partir de quando deverá ser adotado o rito do CPC, (..)"; sendo tal ato incompatível que é com a Constituição Federal (art. 884, § 5º, da CLT) porque altera a coisa julgada protegida constitucionalmente (CF, art.5º, XXXVI). 3. A Agravante defende que se deve adotar o rito da CLT até o pagamento dos créditos, ao passo que a Caixa Econômica Federal - CEF entende que a aplicação da CLT se dá exclusivamente no procedimento de liquidação por cálculo, até a respectiva homologação. Note-se que a própria Caixa Econômica Federal - CEF, que requereu o afastamento do procedimento previsto no art. 475-J do CPC e aplicação da CLT ao presente feito, reconhece que a aplicação da CLT deve se dar apenas até a fase de liquidação dos cálculos. Nesse sentido, inclusive, foi o que decidiu o Juízo na decisão do dia 22 de março de 2012 nos autos físicos (Id. 4058400.8089802, fls. 4/12), contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes. O raciocínio é o que melhor se amolda à ratio decidendi do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual se posicionou no sentido de que, apesar de a demanda tratar de verbas trabalhistas, poderia ser aplicado o procedimento do CPC ao feito e que a execução seria desencadeada, ou seja, iniciada, conforme a CLT, a começar pela liquidação do Título Judicial, de modo que observo não ter havido óbice à aplicação do CPC após a referida etapa. O Tribunal também elucidou, em decisões anteriores, que o procedimento previsto no CPC garante efetividade na prestação jurisdicional, que se dará de forma célere e com menor onerosidade à parte hipossuficiente, sem qualquer prejuízo para as partes. Do mesmo modo decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF. 4. Sem modificar o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas apenas aclarando o que restou decidido pela Corte Regional, conclui-se que deve ser mantido o rito da CLT apenas até a liquidação do julgado, a partir de quando deverá ser adotado o rito do CPC, o que, sem dúvidas, garantirá maior fluidez ao processo, especialmente se considerado a familiaridade da Justiça Federal com relação ao referido procedimento. 5. Ressalte-se, ademais, que as regras sobre procedimento não são engessadas, podendo inclusive haver negócio processual entre as partes sobre elas. Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 8.276-8.278). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou os arts. 5º, XXXVI, da Constituição; 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e 1º da Lei n. 7.115/83, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que a decisão afronta as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da reserva legal (fls. 8.347-8.369). Pede, ao final, a aplicação integral dos dispositivos da CLT até o cumprimento da obrigação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 8.428-.8.436), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 8.445). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLT ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 1. A alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional. 2. Quanto aos arts. 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da CLT; e 1º da Lei nº 7.115/83, verifica-se ausência de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Recurso especial não conhecido.
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