Decisão · STJ

STJ AREsp 2960050

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL ANDRE DE BERNARDI INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e INTEXI INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INTEGRAL e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 208-209). Nas razões do presente inconformismo, INTEGRAL e outra alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca da necessidade de suspensão do procedimento de execução, tendo em vista o surgimento de um novo credor após o ajuizamento da ação (Condomínio Residenza André de Bernardi), o qual figura como titular dos direitos sobre o imóvel, gerando colidência com os direitos dos exequentes, questão cuja solução independe do reexame de provas. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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