Decisão · STJ

STJ AREsp 2760162

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LINDOMAR ANTONIO TENEDINI, às fls. 657-662, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE REMONTA À DATA DO CONTRATO DE MÚTUO. EXEGESE DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 E DO TEMA 1051 DO STJ. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITO, DE QUIROGRAFÁRIO PARA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA GARANTIA QUE SEQUER EXISTIA NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335). Alega a parte agravante que (fls. 658-659): 5. Em sede de Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 274-290) contra o Acórdão prolatado pelo E. TJSC (e-STJ, fls. 253-258), a Agravante suscitou o saneamento de três omissões do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, para o fim de que a C. Câmara julgadora: (1) manifestasse-se acerca da questão suscitada em razões de Agravo de Instrumento (e-STJ, fls. 26-56, parágrafos 54 a 55), consistente na consolidação dos direitos creditórios dados em garantia, nos termos da Cláusula Quarta do Contrato de Mútuo firmado entre as partes, à luz dos artigos 1.419 e 1.431 do Código Civil e art. 28, sob pena de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II e §1º, inciso IV, do CPC; (2) fundamentasse, de maneira pormenorizada, acerca do porquê direitos creditórios sobre a venda de jogador não podem figurar como garantia real, sob pena de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II e §1º, incisos II, III e V, do CPC; (3) manifestasse-se acerca da Notificação e Contranotificação Extrajudiciais realizadas entre o Agravante e Agravada, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. 6. Como sustentado, nenhum dos vícios apontados foi sanado pelo julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 328-335), limitando-se o órgão julgador em apontar que todas as omissões apontadas teriam sido tratadas no corpo do acórdão e que, por fim, pela afirmação genérica de que o julgador não seria obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, nos seguintes termos .. . Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 684-690). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.
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