STJ AREsp 2665734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO DE JESUS CAMPOS (RONALDO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. ACÓRDÃO DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELO AUTOR, E CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). 2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2). PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. ART. 1.012, DO CPC. . RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO 3. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO NO CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. PRECEDENTE DO STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DOS PROCURADORES, LEVANDO-SE EM CONTA A NATUREZA DA CAUSA, O VOLUME DE TRABALHO DESEMPENHADO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA. VERBA MANTIDA. 6. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fls. 667/668). Os embargos de declaração opostos por RONALDO foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 742/750). Em suas razões de recurso especial, RONALDO alegou violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 827/842). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.