STJ AREsp 2901360
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC, artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, bem como ao artigo 1º da Lei nº 8.078/90, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC, artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, bem como ao artigo 1º da Lei n. 8.078/90, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação à necessidade de inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC, artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, bem como ao artigo 1º da Lei nº 8.078/90, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.