STJ REsp 2125480
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Interesse processual. Vícios construtivos. Programa Minha Casa Minha Vida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento extrajudicial para demandas relacionadas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, é exigível a comprovação de prévio requerimento extrajudicial para caracterizar o interesse processual. III. Razões de decidir 3. O STJ possui entendimento consolidado de que, em ações que versam sobre vícios construtivos, não se exige a comprovação de prévio encaminhamento de requerimento extrajudicial como condição para aferição do interesse processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, não se exige a comprovação de prévio requerimento extrajudicial como condição para aferição do interesse processual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDITA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação de responsabilidade obrigacional c/c reparação de danos morais e materiais movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA CIDADE BELA LTDA. O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fl. 316): CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, faz-se necessária a apresentação de prévio requerimento administrativo a fim de caracterizar o interesse processual nas demandas que versam sobre vícios construtivos de imóveis relacionados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. No presente recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 17 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual afronta o ordenamento jurídico, especialmente em casos de pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, como o dos autos (fls. 325-334). Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 348). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Interesse processual. Vícios construtivos. Programa Minha Casa Minha Vida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento extrajudicial para demandas relacionadas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, é exigível a comprovação de prévio requerimento extrajudicial para caracterizar o interesse processual. III. Razões de decidir 3. O STJ possui entendimento consolidado de que, em ações que versam sobre vícios construtivos, não se exige a comprovação de prévio encaminhamento de requerimento extrajudicial como condição para aferição do interesse processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, não se exige a comprovação de prévio requerimento extrajudicial como condição para aferição do interesse processual.