STJ AREsp 2890197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação. 4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral. 5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia envolvendo a homologação de um acordo judicial celebrado entre as partes, sem a intervenção de advogado pela parte autora, Luci Silva Veloso Victorino, que alegava sofrer descontos indevidos em sua pensão previdenciária por um empréstimo que desconhecia. A autora buscava a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O acordo foi homologado pelo juízo de origem, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 165). A autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença em razão da ausência de assinatura de seu patrono no acordo homologado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, destacando que a transação, quando observados os requisitos legais e ausentes vícios de validade, constitui ato jurídico perfeito e acabado, não sendo possível sua anulação por arrependimento unilateral (fls. 163-166). O acórdão também enfatizou que a ausência de advogado não impede a homologação do acordo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, e que, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", a nulidade só pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo efetivo (fls. 166). A autora interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022, I, 7º, 103, caput e parágrafo único, e 186, §1º, do CPC/2015. Sustentou que o acordo homologado foi prejudicial, pois a Defensoria Pública não foi intimada previamente, o que teria comprometido a proteção de seus direitos, considerando sua condição de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade na relação contratual (fls. 214-225). Argumentou ainda que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar amplamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 221-222). Requereu a nulidade do acórdão referente aos embargos de declaração e, subsidiariamente, a reforma integral do acórdão recorrido (fls. 225). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a desnecessidade de assistência por advogado para a homologação de acordos, desde que preenchidos os requisitos legais. Foi aplicada a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do tribunal (fls. 237-239). Contra a decisão de inadmissibilidade, a autora interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de afronta ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, e à prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada de todos os atos processuais. Alegou que o acordo homologado foi prejudicial, pois previa a devolução de valores que a autora sequer havia recebido, e que a ausência de intimação da Defensoria Pública comprometeu a proteção de seus direitos. Sustentou que o caso não se enquadra na ratio decidendi do precedente utilizado pelo acórdão recorrido, pois não havia paridade técnica entre as partes, sendo indispensável a manifestação da Defensoria Pública (fls. 246-253). Requereu a admissão, conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (fls. 253). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação. 4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral. 5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.