STJ AREsp 2793924
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE NÃO OFERECE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISE FÁTICA. ÓBICE SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARA CAKES FRANCHISING BRASIL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a presença de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas. Requer, ainda, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a demonstração do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 513). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE NÃO OFERECE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISE FÁTICA. ÓBICE SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.