Decisão · STJ

STJ REsp 2002920

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-01-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE HIPOTECA. NULIDADE FORMAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a penhora de imóvel objeto de hipoteca, afastando a alegação de nulidade da cessão de crédito realizada por instrumento particular. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta nulidade da cessão, por não ter sido formalizada por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à validade da cessão de crédito sem escritura pública envolvendo garantia hipotecária e à legitimidade da penhora do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da cláusula que previa a transferência da hipoteca, esclarecendo que eventual invalidade do negócio acessório não compromete a validade da cessão de crédito, que constitui o negócio principal. 5. A decisão também destacou, com base nos arts. 789 do CPC e 93, IX, da CF/1988, que a penhora do imóvel do devedor é legítima, sendo irrelevante eventual discussão sobre a hipoteca, cuja proteção compete ao credor hipotecário por meio próprio. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 7. A simples reiteração de argumentos já enfrentados configura uso protelatório dos embargos, não autorizando sua acolhida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada (e-STJ, fls. 277-278): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular. 2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório. 5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução. 6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ, fls. 295-298). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE HIPOTECA. NULIDADE FORMAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a penhora de imóvel objeto de hipoteca, afastando a alegação de nulidade da cessão de crédito realizada por instrumento particular. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta nulidade da cessão, por não ter sido formalizada por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à validade da cessão de crédito sem escritura pública envolvendo garantia hipotecária e à legitimidade da penhora do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da cláusula que previa a transferência da hipoteca, esclarecendo que eventual invalidade do negócio acessório não compromete a validade da cessão de crédito, que constitui o negócio principal. 5. A decisão também destacou, com base nos arts. 789 do CPC e 93, IX, da CF/1988, que a penhora do imóvel do devedor é legítima, sendo irrelevante eventual discussão sobre a hipoteca, cuja proteção compete ao credor hipotecário por meio próprio. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 7. A simples reiteração de argumentos já enfrentados configura uso protelatório dos embargos, não autorizando sua acolhida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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