STJ AREsp 2941067
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido. 2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de cerceamento de defesa e omissão na análise das provas, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não individualizou as violações aos dispositivos legais, inviabilizando a apreciação da insurgência, conforme a Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1716): APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel ajuizada pela viúva do usufrutuário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sem razão. O falecido detinha a posse em razão do usufruto. Direito personalíssimo e não transmissível. Autora casada sob o regime da separação total de bens. Ciência inequívoca, por escritura pública de separação de bens, de que não exercia nenhum direito pessoal, de posse ou de propriedade sobre o bem imóvel. Esbulho comprovado. Sentença mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 373, 560, 561 do Código de Processo Civil e aos artigos 952, 1.196, 1.197, 1.200, 1.209, 1.210, 1.211 e 1.212 do Código Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido (e-STJ, fls. 1754-1774). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1811-1818). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1828-1830). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1850-1859). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido. 2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de cerceamento de defesa e omissão na análise das provas, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não individualizou as violações aos dispositivos legais, inviabilizando a apreciação da insurgência, conforme a Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.