Decisão · STJ

STJ REsp 2076607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a suscitar genericamente a existência de omissão, sem indicar os pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a transferência de imóvel à ex-cônjuge, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de direito federal. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GILBEON CAETANO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 254): CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR, AINDA QUE NÃO SEJA MAIS COPROPRIETÁRIO DO BEM, JÁ FOI BENEFICIADO POR PROGRAMA HABITACIONAL. PRECEDENTE DA TURMA. IMÓVEL QUE TERIA SIDO DESTINADO A EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por meio do qual o demandante busca que seja determinado à Caixa Econômica Federal e ao município de Maceió/AL que excluam seu nome do CADMUT ou de qualquer outro registro relativo ao imóvel que sua ex-esposa, Maria José Correia da Silva, seria a única beneficiária, regularizando a situação cadastral do requerente, de modo a possibilitar que este possa ser contemplado com uma unidade habitacional, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O autor relata que, ao tentar se inscrever no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, a fim de pleitear imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, teria sido informado pela CEF de que em seu nome já consta registrado um imóvel, o que lhe impossibilita de ser beneficiário do Programa. Diante disso, defende que o imóvel em questão é de propriedade de sua ex-esposa, de quem está separado desde 1995, não integrando o bem, assim, o seu patrimônio. 3. O imóvel em questão foi financiado junto à Caixa pelo autor em conjunto com sua ex-esposa em 05 de dezembro de 1991, conforme o contrato de compra e venda colacionado aos autos, que contou com a utilização de recursos do FGTS, e que previu um prazo de amortização de 300 meses. Posteriormente, em 04 de outubro de 1993, o autor e sua ex-esposa, encontrando dificuldades para manter o pagamento, firmaram um termo de renegociação. 4. Esta Turma, ao apreciar feito semelhante, consignou que "O CADMUT, inicialmente criado para assegurar o disposto no art. 3º, da Lei nº. 8.100/90, consiste em um sistema de processamento de dados para registro das informações relativas aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, com o objetivo de identificar não apenas a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário, como de evitar a concessão de múltiplos subsídios nos programas habitacionais e sociais do governo federal, a exemplo do PMCMV, de modo que as informações do mutuário beneficiado no âmbito SFH devem permanecer no referido cadastro, independente da destinação conferida ao imóvel financiado", sendo, assim, considerada "Afastada a pretensão de exclusão de registro do CADMUT em razão da transferência da propriedade do imóvel financiado à ex esposa do autor (..)". (PROCESSO: 08046852020164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2018) 5. Deste modo, ainda que o imóvel não mais integre o patrimônio do autor, isto não altera o fato de que este já foi beneficiado por programa habitacional custeado pela Administração, o que justifica a manutenção de seu cadastro no CADMUT. 6. Frisa-se, contudo, que o demandante sequer juntou documento comprobatório de que o imóvel, após o divórcio, decretado por sentença datada de 16 de agosto de 1995, teria sido formalmente destinado a sua ex-esposa, e de que não seria mais, portanto, coproprietário do bem, tendo constado apenas dos referidos autos que não havia bens a partilhar. 7. Por fim, considerando que não há irregularidade na manutenção do nome do autor no cadastro em questão, não há que se falar, por óbvio, em dano indenizável. 8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do § 3º, inc. IX, art. 98/NCPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 291-292). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, o recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 35-A da Lei n. 11.977/09, que prevê a transferência do imóvel para a esposa, o que o descaracterizaria como beneficiário. Alega que a manutenção do registro o impede de participar de programas habitacionais. Invoca ainda a divergência jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao final, pede a exclusão de seu nome do CADMUT para permitir nova participação nos programas habitacionais, com base no art. 35-A da Lei n. 11.977/09. Sucessivamente, pede a anulação do acórdão por omissão (arts. 1.022 e 1.025 do CPC) (fls. 309-317). Apresentadas as contrarrazões (fls. 332-340), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 342). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente se limita a suscitar genericamente a existência de omissão, sem indicar os pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a transferência de imóvel à ex-cônjuge, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, porquanto apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de direito federal. Recurso especial não conhecido.
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