Decisão · STJ

STJ AREsp 2883877

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Z3 Administração de Bens Próprios Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 492-494): APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA OBRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME. HONRA PROFISSIONAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL POR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDUZIDO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA. 1. Controvérsia recursal circunscrita à responsabilidade civil da ré, na qualidade de proprietária da obra, pela utilização indevida do nome e do registro profissional do autor em Anotação de Responsabilidade Técnica falsa, conforme apurado pelo CREA/RJ em inspeção de rotina. 2. Inexiste, in casu, imperativo legal ou derivado da natureza da relação jurídica controvertida que imponha a presença do CREA/RJ no polo passivo da demanda em regime de litisconsórcio passivo necessário. 3. O auto de infração lavrado em desfavor do autor, qualificava a ré como sociedade contratante dos seus serviços de engenharia, daí exsurgindo a legitimidade de ambas as partes. 4. Constitui matéria preclusa o indeferimento do pedido de denunciação da lide aos empreiteiros envolvidos na obra chefiada pelo ré, posto que alheia à impugnação recursal, nos termos franqueados pelo art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil. 5. A ré, na condição de sociedade empresária do ramo imobiliário, aufere os proveitos econômicos da construção, devendo assumir os riscos e suportar os ônus advindos de sua atividade econômica. 6. Entendimento jurisprudencial do E. STJ no sentido de que o proprietário da obra responde, solidariamente, com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. 7. Lesão imaterial corretamente reconhecida diante da indevida utilização do nome e do registro profissional do autor em documento técnico falso. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir os juros de mora a partir do evento danoso, conforme sedimentado no verbete sumular n. 54 do E. STJ. 9. Incidência da taxa SELIC conforme o vertido no verbete sumular n. 95 do E. TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 403, 611 e 613 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, deixando de analisar pontos essenciais, como a inclusão do CREA/RJ no polo passivo da demanda e a ilegitimidade passiva da agravante. Argumenta, também, que houve violação ao art. 114 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o CREA/RJ, uma vez que o pedido formulado pelo recorrido demandaria a produção de efeitos na esfera patrimonial e de direitos da mencionada autarquia. Além disso, teria violado os arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, ao não enfrentar adequadamente as normas que regulam a responsabilidade civil e os efeitos jurídicos da relação contratual entre as partes. Alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial, mas sim em violação direta à legislação infraconstitucional. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 484-491. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não se verificar qualquer violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se tratando de mero inconformismo. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi indevida, pois o recurso especial não se fundamentou em dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 514-519. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 114, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 403, 611 e 613 do Código Civil, em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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