Decisão · STJ

STJ AREsp 2949843

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante sustentou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550 e 618, VII, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto a pontos essenciais da controvérsia relativos à prestação de contas por inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP). 5. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as teses jurídicas foram enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma expressa e fundamentada. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da causa mediante embargos de declaração não se coaduna com sua finalidade, que é exclusivamente integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para reapreciação do conteúdo decisório (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO). 7. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Inexistente vício processual, não se configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no AREsp 2.728.131/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS). 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, uma vez que não restou caracterizado o intuito protelatório da parte embargante (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada (e-STJ, fls. 873-874): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO E TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi apresentado contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência de ação de prestação de contas, reconhecendo que o inventariante não prestou adequadamente as contas relativas à administração do espólio, determinando o retorno dos autos à origem para prestação de contas mais detalhada e transparente. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância ao rito da ação de exigir contas e indevida análise de suposta fraude em sede imprópria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como determinar se a análise acerca do reconhecimento da obrigação de prestar contas com base em elementos probatórios já constantes dos autos sob alegação de violação aos artigos 550 e 618, VII, do CPC, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 2. No caso, o acórdão recorrido examinou de maneira clara e fundamentada todas as alegações relevantes para a controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como exigido, de forma clara, transparente e periódica, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC. 3. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência das contas prestadas e à existência de indícios de omissão e falta de transparência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, bem como a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 1026 do CPC É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante sustentou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 550 e 618, VII, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto a pontos essenciais da controvérsia relativos à prestação de contas por inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP). 5. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as teses jurídicas foram enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma expressa e fundamentada. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da causa mediante embargos de declaração não se coaduna com sua finalidade, que é exclusivamente integrativa e aclaratória, não sendo via adequada para reapreciação do conteúdo decisório (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO). 7. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Inexistente vício processual, não se configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no AREsp 2.728.131/MG; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS). 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, uma vez que não restou caracterizado o intuito protelatório da parte embargante (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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