Decisão · STJ

STJ AREsp 2918287

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.146, e-STJ): Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha/erro na prestação de serviços médicos e hospitalares - Procedência parcial na origem - Responsabilidade do hospital e plano de saúde que exigiu a comprovação de culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público - Laudo da perícia conclusivo sobre a inadequação da conduta médica adotada - Questão eminentemente técnica - Existência de culpa e do direito à reparação compensatória - Reparação civil pecuniária por danos morais - Autora que experimentou lesões e sequelas - Redução prudencial do arbitramento dos danos extrapatrimoniais para R$ 75.000,00 - Correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - Incidência dos juros a partir da citação - Questão de ordem pública - Pensão mensal vitalícia - Cabimento - Incapacidade laboral da autora para auxiliar no sustento da família ou se manter economicamente - Alteração dos termos inicial e final - Pensionamento que incidirá da data em que a autora completar quatorze anos até a data em que completar a idade correspondente à expectativa de média de vida do brasileiro - Precedente do Tribunal Superior - Sentença reformada, em parte - Recursos providos, em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.237, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade na fixação dos danos morais em R$ 75.000,00, alegando que o valor é exorbitante e não condizente com a ausência de culpa comprovada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.241-1.244, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.283-1.289, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1.292-1.301, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.318-1.321, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.330-1.336, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação às fls. 1.340-1.352, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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