Decisão · STJ

STJ AREsp 2454410

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERCEIRA DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade ativa do recorrido, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e interpretação do estatuto da entidade, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização de alienação por preço vil e sobre a existência ou não de boa-fé por parte do terceiro adquirente do bem, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRÊMIO RECREATIVO CAMPINAS, CID FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E OUTRAS CATEGORIAS DE CAMPINAS, JACARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EDSON ANTONIO LEITE (GRÊMIO RECREATIVO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de venda de imóvel efetuada pela ré. Pleito de rescisão de contrato de comodato cumulado com pedido de afastamento da diretoria do Grêmio Recreativo Campinas e reintegração na posse do imóvel sede. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Autor apela, buscando a reparação integral das instalações do imóvel danificadas sob responsabilidade das rés, que também devem responder pelo IPTU do ano de 2017. Pugna sejam as requeridas condenadas por danos morais decorrentes da indevida exclusão do autor do Grêmio Recreativo e a majoração dos honorários de sucumbência. Cabimento parcial. Hipótese em que o descumprimento da liminar e a cobrança da multa diária devem ser objeto do procedimento próprio. Honorários sucumbenciais. Verba fixada por equidade. Fixação que resultou em montante não condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Majoração que é de rigor. Danos morais. Não obstante a irregularidade verificada na exclusão do Autor da agremiação, não se vislumbra a ocorrência de evento apto a configurar dano moral. Réus apelam, acenando com a ilegitimidade ativa do Autor, ausência de irregularidades tanto na exclusão do requerente como na alienação do imóvel, licitude na convocação da assembleia e inexistência de preço vil. Descabimento. Robusto conjunto probatório produzido que infirma tais alegações. Recurso dos réus improvido e parcialmente provido o do Autor. (fls. 3558-3570) Embargos de declaração de GRÊMIO RECREATIVO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 3581). Nas razões do agravo, GRÊMIO RECREATIVO e outros apontaram: (1) violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos no recurso de apelação, especialmente quanto à ilegitimidade ativa do recorrido, à inexistência de alienação por preço vil e à boa-fé da adquirente JACARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JACARTA); (2) afronta aos artigos 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recorrido não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação, pois perdeu a condição de sócio do Grêmio Recreativo por inadimplência e não demonstrou ser sócio proprietário da agremiação; (3) contrariedade ao artigo 891 do Código de Processo Civil, sustentando que o imóvel não foi alienado por preço vil, uma vez que o valor da venda (R$ 4.500.000,00) superou as avaliações realizadas por especialistas e o valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal de Campinas; (4) violação aos artigos 422 e 1.228 do Código Civil e ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, defendendo que a recorrente JACARTA é terceira de boa-fé, não podendo ser prejudicada pela nulidade da alienação do imóvel. Houve apresentação de contraminuta por ACYRTON PEREIRA JUNIOR (ACYRTON), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente todas as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi acertada, considerando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 3694-3698). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERCEIRA DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade ativa do recorrido, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e interpretação do estatuto da entidade, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização de alienação por preço vil e sobre a existência ou não de boa-fé por parte do terceiro adquirente do bem, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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