STJ REsp 2182203
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 2.221-2.232): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - ART. 27 DO CDC - JUROS - APLICAÇÃO DIVERSA DA TAXA DEFINIDA E COBRANÇA EM DOBRO - "PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEFINIÇÃO CORRETA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às ações de revisão de contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 27 do CDC, os pedidos de restituição de valores descontados anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação estão fulminados pela prescrição. A prova pericial que constata a aplicação de juros maiores do que previstos contratualmente e que aponta cobrança em duplicidade de valores, deve ser considerada válida e observada pelo sentenciante, vez que não foram apresentadas evidências concretas de qualquer falha do perito ou de conduta que pudesse desaboná-lo. Constatando-se que ambas as partes tiveram teses rechaçadas pelo juízo, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca. Analisando o juízo os pedidos e teses arguidas para fixar o montante devido, relativo aos ônus sucumbenciais, não há falar em reforma nesse aspecto. Apelos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.304-2.310). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil. Afirma, em síntese, que "não houve prescrição no caso, pois entre a descoberta dos descontos indevidos e a distribuição da ação não houve decurso de prazo superior a 5 anos. .. Portanto, requer seja garantida a vigência ao art. 27, do CDC, não apenas em relação ao período prescricional, mas em relação à aplicação da actio nata. Portanto, requer seja dado provimento ao Recurso Especial para reforma do r. Acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de prescrição" (fl. 2.319). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.329-2.335), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.340-2.342). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. O recurso especial que não explicita claramente em que teria havido violação dos dispositivos legais apontados configura deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.