STJ AREsp 2892266
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o título foi emitido para implementar atividade comercial, não caracterizando relação de consumo. 6. A revisão do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Silvano Carvalho Pires contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "interpôs recurso especial sustentando que o v. acórdão violou o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 327). Alega que: "Apesar de o agravante apresentar argumentos para a obtenção do direito de produzir prova pericial tendente a demonstrar sua tese defensiva, ou seja, comprovar o excesso de valor cobrado pela agravada, mesmo assim a prova pericial foi rejeitada, situação esta que por si só, já configura o cerceamento de defesa em desfavor do agravante, que foi impedido de produzir provas" (e-STJ fl. 329). Afirma que: "se existente a vulnerabilidade entre as pessoas envolvidas, configurando o desequilíbrio da relação, há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 332). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 337-344), requerendo: "seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto de Ritos" (e-STJ fl. 343). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o título foi emitido para implementar atividade comercial, não caracterizando relação de consumo. 6. A revisão do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.