Decisão · STJ

STJ REsp 2104749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC. 4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. 5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do agravo de instrumento interposto pelo recorrente em face da decisão que julgou procedente o pedido de liquidação. O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia não conhecido do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1183): AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TELA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPRESTABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Ausente a certidão de intimação da decisão agravada, a tempestividade do recurso não pode ser aferida. - A tela de andamento processual extraída do site deste Egrégio Tribunal de Justiça não é documento oficial capaz de substituir a certidão de intimação da decisão agravada. No presente recurso especial (fls. 1473-1486), o recorrente alega violação do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais seria documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, trazendo como paradigma decisões do STJ que admitem, em caráter excepcional, a substituição da certidão de intimação por outros meios inequívocos que permitam aferir a tempestividade do recurso. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, sustentando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7 do STJ e a inexistência de divergência jurisprudencial, além de defenderem a inadmissibilidade da substituição da certidão de intimação por tela de andamento processual, por não se tratar de documento dotado de fé pública (fls. 1532-1535). Em decisão de admissibilidade (fls. 1599-1601), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC. 4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. 5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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