Decisão · STJ

STJ REsp 2234236

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida. 2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARLI APARECIDA DELFINO (DELFINO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator JAIR DE SOUZA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento provisório e multa astreintes. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento. Astreintes como técnica sabidamente apta a "estimular" o cumprimento das determinações judiciais. Redução da multa. Cabimento. Finalidade da multa é coagir a executada ao cumprimento da obrigação, sendo que valores extremamente excessivos se tornam desproporcionais e vão contra o objetivo da imposição. Minoração da multa de mais de R$ 800.000,00 para R$ 100.000,00. Decisão reformada parcialmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 84) Nas razões do presente recurso, MARLI alega violação do art. 537, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo que o citado dispositivo legal, assim como a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, prevê que inadmissível a redução de multa vencida (e-STJ, fl. 107). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida. 2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial provido.
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