Decisão · STJ

STJ AREsp 2456966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da d emanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AMBAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.983): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POREVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige oreexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargantes alegam que a decisão que inadmitiu o agravo interno incorreu em obscuridade e contradição ao invocar a Súmula n. 7 do STJ como fundamento para rejeitar o recurso. Argumentam que a aplicação do artigo 811 do CPC/1973 não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise objetiva da norma, o que afastaria o óbice da referida súmula. Os embargantes apontam que a decisão recorrida está em contradição com precedentes qualificados do STJ, que reconhecem a responsabilidade objetiva do requerente de medida cautelar pelos prejuízos causados. Citam, como exemplo, os acórdãos nos Recursos Especiais n. 127.498, n. 193.366, n. 1.428.493 e n. 1.789.410, que reforçam a aplicação objetiva do artigo 811 do CPC/1973. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2.024-2.029. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da d emanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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