STJ AREsp 2456966
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da d emanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AMBAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.983): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POREVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige oreexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargantes alegam que a decisão que inadmitiu o agravo interno incorreu em obscuridade e contradição ao invocar a Súmula n. 7 do STJ como fundamento para rejeitar o recurso. Argumentam que a aplicação do artigo 811 do CPC/1973 não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise objetiva da norma, o que afastaria o óbice da referida súmula. Os embargantes apontam que a decisão recorrida está em contradição com precedentes qualificados do STJ, que reconhecem a responsabilidade objetiva do requerente de medida cautelar pelos prejuízos causados. Citam, como exemplo, os acórdãos nos Recursos Especiais n. 127.498, n. 193.366, n. 1.428.493 e n. 1.789.410, que reforçam a aplicação objetiva do artigo 811 do CPC/1973. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2.024-2.029. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da d emanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.