Decisão · STJ

STJ AREsp 2853789

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SERVIÇOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em ação de arbitramento, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. O recorrente busca a majoração dos honorários, sob a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.906/04. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, alegando contradição e omissão no acórdão recorrido, além de desproporcionalidade na fixação dos honorários. 3. Decisão agravada fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e o recurso especial pode ser admitido para revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, considerando a prestação parcial dos serviços e o êxito obtido, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A mera decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e precisa as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A reanálise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a avaliação da proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A revaloração jurídica dos fatos, que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ, não se confunde com o mero rejulgamento do caso, sendo necessária a demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra moldura legal. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1025): APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO DURANTE O PERÍODO QUE O AUTOR ATUOU NO FEITO EXECUTIVO E SEUS APENSOS. Sabidamente, o arbitramento dos honorários deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, atentando-se para o trabalho efetivamente realizado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade do serviço. No caso, a quantia arbitrada pela origem comporta readequação, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. A decisão que desacolheu os embargos de declaração foi proferida em 10/09/2024, por unanimidade, (e-STJ fls. 1045, 1046, 1052). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil e 22, §2º, da Lei 8.906/94 (e-STJ fls. 1065, 1066, 1072). Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil e 22, §2º da Lei 8.906/94, a parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão, pois fixou o valor dos honorários em R$ 8.000,00, que é um valor muito próximo de 10% do valor total do crédito (R$ 11.900,00), o que seria desproporcional ao trabalho realizado e ao êxito obtido, que foi parcial. A parte recorrente sustenta que, ao receber quase a totalidade dos honorários previstos para o êxito integral sem tê-lo alcançado, o recorrido estaria se enriquecendo ilicitamente. Argumenta, também, que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento de que a remuneração fixada é desproporcional e que o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração não analisaram a matéria de defesa que seria suficiente para infirmar o resultado do julgamento. Além disso, alega que os acórdãos recorreram em julgamento citra petita, violando os arts. 141, 492 e 1.013, do CPC. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1092, 1093, 1094). Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão de inadmissibilidade, reiterando que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, e 884 do CC e 22, §2º da Lei 8.906/94. Afirma que a análise da questão não exige reexame de fatos e provas, mas sim a avaliação das consequências jurídicas dos fatos já estabelecidos, e que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos do recurso especial. O agravo foi recebido em 12/02/2025 (e-STJ fls. 1142), e a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1136, 1137. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SERVIÇOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em ação de arbitramento, considerando a prestação parcial dos serviços pelo causídico e a ausência de recuperação dos valores pela cliente. O recorrente busca a majoração dos honorários, sob a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.906/04. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, alegando contradição e omissão no acórdão recorrido, além de desproporcionalidade na fixação dos honorários. 3. Decisão agravada fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e o recurso especial pode ser admitido para revisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, considerando a prestação parcial dos serviços e o êxito obtido, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A mera decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e precisa as questões jurídicas postas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A reanálise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a avaliação da proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A revaloração jurídica dos fatos, que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ, não se confunde com o mero rejulgamento do caso, sendo necessária a demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra moldura legal. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para promover rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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