Decisão · STJ

STJ REsp 2135010

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. 2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente. 5. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACHADO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 255-267): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência da ação. Apelo das partes. Contexto probatório a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido que as assinaturas constantes do contrato copiado aos autos pelo banco não partiram do punho da parte autora. Dever da instituição bancária em devolver ao autor as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. MULTA. Determinada a suspensão de cobranças e inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Pretensão à redução da multa arbitrada. Basta ao banco requerido cumprir aquilo que lhe foi determinado - e não há óbice a que cumpra - para livrar- se da imposição pecuniária. Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Cabimento em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, permitida a compensação. DANO MORAL. Apelo do réu acolhido neste ponto. Não ocorrência. Parte autora que teve valor creditado em conta e sequer se dignou a demonstrar real intenção de devolvê-lo ao banco. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Sentença parcialmente reformada. Apelação da autora não provido e parcialmente provida a do réu, na parte conhecida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 6, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de apelação cível, decisão esta que ratificou a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, onde negou a majoração da indenização por dano moral e afastou a condenação por dano moral in re ipsa por ato ilícito (fraude contratual), data máxima vênia, não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou leis federais, além de dar-lhe interpretação divergente de outro tribunal, conforme restará demonstrado" (fl. 270). Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-295), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 296-297). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. 2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente. 5. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.
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