STJ AREsp 2551890
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios. 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MOISÉS ZORATTO (VANESSA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial (interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF) manejado em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Salles Rossi, assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que, a despeito de aceitar o seguro fiança oferecido pela executada (afastando a penhora online), determinou a aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC Inconformismo Acolhimento Entendimento desta Turma Julgadora segundo o qual o seguro garantia possui caráter liberatório e se equipara a dinheiro, o que torna indevida a aplicação da penalidade supra Decisão reformada Recurso provido." (e-STJ, fls. 90/94) Embargos de declaração de Vanessa foram rejeitados (e-STJ, fls. 175/177). Nas razões do agravo, VANESSA apontou: (1) violação ao art. 523, § 1º, do CPC, porque o seguro-garantia foi apresentado após o prazo legal e sem efeito liberatório, impondo a multa e honorários; (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica (interpretação do art. 523, § 1º) e não fática; (3) demonstração idônea de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo a precedentes de Cortes estaduais e do STJ em hipóteses análogas; (4) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando as Súmulas 182/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 215/218). Houve apresentação de contraminuta por GOOGLE, defendendo a inadmissibilidade do agravo por genericidade (Súm. 182/STJ), a incidência da Súm. 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), a deficiência da fundamentação (Súm. 284/STF) e a inadequação de decisões monocráticas como paradigmas de divergência (e-STJ, fls. 243 e segs.). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios. 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.