Decisão · STJ

STJ REsp 2168611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura. 4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA., reformando a sentença de origem para julgar procedente a lide secundária e condenar a parte denunciada, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Entendeu-se, de início, pela existência de impropriedade formal consubstanciada na ausência de intimação da parte denunciante para manifestação acerca da contestação apresentada pela parte denunciada. Ressaltou-se, porém, que tal fato não resultou em prejuízo em razão da reforma da sentença e procedência da lide secundária, nos termos da seguinte ementa (fls. 571-572): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. 1) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SEM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO 2 NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ : 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE, POSTERIORMENTE, FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA SOBRE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 3) CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO CONTRATADO QUE RESGUARDA O BEM SEGURADO E NÃO O CONTRATANTE. 4) SEGURADORA QUE DEVERÁ SER CONDENADA, NOS LIMITES DO CONTRATO. PENSÃO MENSAL. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PODERÁ SER ENQUADRADA NA COBERTURA PARA DANOS MORAIS E CORPORAIS. DUPLA GARANTIA PARA O MESMO FATOR DE RISCO. CAPITAIS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SATISFAZES A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. 5) VALORES DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES.6) DANOS MORAIS QUE SE PRESUMEM. SINISTRO QUE CAUSOU O FALECIMENTO DO GENITOR/ MARIDO DOS AUTORES. QUANTUM MAJORADO EM ATENÇÃO AO SISTEMA BIFÁSICO. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 612 - 618): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E CONDENOU A SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS PARA A COBERTURA DA CONDENAÇÃO. DUPLA GARANTIA PARA O MESMO RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial (fls. 626-644), a parte recorrente sustenta a admissibilidade do apelo por violação dos artigos 757 e 781 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. No mérito, argumenta que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos legais ao admitir a cumulação das coberturas de danos corporais e danos morais para fins de adimplemento da condenação por danos morais, desconsiderando os limites contratuais expressamente previstos na apólice de seguro. Defende que a proposta de seguro evidenciou a intenção inequívoca das partes de contratar garantias específicas e autônomas, com valores individualizados, razão pela qual a decisão impugnada teria extrapolado os termos contratuais e imposto à seguradora risco não assumido. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e o regular prequestionamento da matéria, além de apontar violação da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 681-682) Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 685 - 686) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura. 4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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