STJ REsp 2145847
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALL FOOD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 120-121): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM DEBEATUR. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS AGRAVANTES PARA APRESENTAR OS COMPONENTES PARA OS QUAIS PRETENDE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por W. K. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ALL FOOD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, atual denominação de DI PÃO COMESTÍVEIS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, determinou a intimação das demandantes, ora recorrentes, para, "separando por tópicos, indicar, ainda que resumidamente, os componentes para os quais pretende indenização, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes", esclarecendo que "para cada componente, deverá fundamentar o nexo causal e mencionar, citando as provas produzidas para respaldarem a pretensão indenizatória". - A decisão agravada reconheceu que, no título executivo transitado em julgado, não teria havido a fixação de parâmetros para a posterior liquidação do dano material. Nesse sentido, a partir da sentença proferida nos autos do feito de origem, observa-se que, de fato, no tocante ao dano material, o Juízo a quo, à época, constatou que "como dependem de prova de fatos novos, quais sejam, os montantes efetivos dos prejuízos suportados pelas pessoas jurídicas, os mesmos serão apurados na fase de liquidação de sentença, a qual se processará por artigos", tendo havido a condenação da CEF, ora agravada, a pagar às demandantes, ora agravantes, indenização, a título de danos morais, já estabelecidos na sentença, assim como em danos materiais, contudo, esses, "a serem liquidados por artigos". Depreende-se, também, em consulta às peças que guarnecem a demanda originária, que, em sede de embargos declaratórios, esse Egrégio TRF da 2ª Região, confirmando tal entendimento, manteve a condenação da CEF a indenizar as pessoas jurídicas, ora recorrentes, "pelos prejuízos suportados, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, conforme nela fixado". - Conforme externado no decisum agravado, à luz dos documentos encartados, a CEF, ora recorrida, teria indicado que "as provas de investimentos juntadas referem-se a período posterior à retirada do nome da sócia dos cadastros restritivos de crédito", tendo sido ponderado que o laudo pericial adunado ao Evento 557, dos autos do processo principal, "contempla indenização para uma série de alegados prejuízos" , todavia, foi registrado que, em momento anterior à quantificação de tais lucros cessantes, seria necessário "aferir se há, de fato, nexo causal entre a inscrição em cadastro restritivo de crédito e os supostos ganhos suprimidos". - A Julgadora de primeira instância salientou que, na busca pelo dano material a ser então liquidado por artigos, parte dos componentes avaliados no laudo pericial não poderiam "ser enquadrados, em uma primeira análise, como lucros cessantes", bem como que "as alegadas perdas, inseridas na quesitação da parte autora, mais se assemelham à teoria da perda de uma chance, do que à aferição de um lucro concreto e realizável", tendo sido esclarecido que o título executivo em testilha não contemplou eventual recomposição pela perda de uma chance, tendo sido tais considerações amparadas por posicionamentos recentes, oriundos do C. STJ. - Assim, a Ilustre Julgadora, na busca pela liquidação do julgado, não parece ter extrapolado ou desconsiderado a coisa julgada, mas está tentando alcançar o quantum debeatur, motivo pelo qual não resta desproporcional ou desarrazoada, a determinação de intimação da parte autora, "para, separando por tópicos, indicar, ainda que resumidamente, os componentes para os quais pretende indenização, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes", tendo sido externado que "para cada componente, deverá fundamentar o nexo causal e mencionar, citando as provas produzidas para respaldarem a pretensão indenizatória". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 179-180). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustentam os recorrentes que o Juízo a quo, ao exigir nova comprovação de nexo causal e limitar os danos indenizáveis apenas a danos emergentes e lucros cessantes, violou a coisa julgada e os arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do CPC, os quais vedam a rediscussão do mérito em liquidação de sentença. Alegam ainda que o acórdão recorrido incorreu em omissão, não enfrentando fundamentos capazes de alterar o resultado, o que configuraria violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC. Defendem que a sentença condenatória transitada em julgado reconheceu expressamente o nexo causal entre a inscrição indevida da sócia-gerente no SERASA e os prejuízos materiais das empresas, determinando indenização integral a ser apurada em liquidação. Assim, não poderia o juízo limitar o alcance da condenação ou reabrir discussão sobre o an debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pede, ao final, o provimento do recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 220-242), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.