STJ AREsp 2971392
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno poderia ser provido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente não é apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate envolveria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, os agravantes insurgiram-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que (i) a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita envolvia reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) a ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (e-STJ fls. 928-929). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que tratam da concessão da gratuidade de justiça, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso, pois não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração de elementos probatórios. Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustentaram que a decisão recorrida incorreu em "error in judicando", ao ignorar os documentos apresentados que comprovariam a hipossuficiência econômica dos agravantes, como certidões de protesto, extratos bancários e comprovantes de dívidas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 952-955, sustentando que os agravantes não comprovaram a hipossuficiência econômica e que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi acertada, considerando o padrão de vida dos agravantes e a ausência de transparência quanto à destinação de patrimônio anteriormente possuído. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática violou os artigos 98 e 99 do CPC, ao não reconhecer a hipossuficiência econômica dos agravantes, devidamente comprovada por documentos anexados aos autos, como certidões de protesto, extratos bancários e comprovantes de dívidas. Argumenta, também, que a decisão ignorou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impor o recolhimento de custas processuais em valor elevado, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Além disso, teria violado o art. 99, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes. Alega que a jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, o que não teria ocorrido no caso concreto, conforme demonstrado pelos documentos anexados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 952-955, reiterando os argumentos de que os agravantes não comprovaram a hipossuficiência econômica e que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi acertada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno poderia ser provido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente não é apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate envolveria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.