STJ REsp 2085712
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LAURA RIBEIRO ANIZELLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 337-338): CANCELAMENTO DA HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. LEI 13.097/2015. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula n. 308/STJ). 2. Em que pese a hipoteca já estar constituída no momento da assinatura do contrato, considerando que o pagamento foi realizado à vista, a Construtora tinha a obrigação de repassar o valor à CEF para o fim de cancelar a hipoteca do imóvel. Mas assim não o fez. 3. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 4. Não se verificou violação aos direitos da personalidade da autora, sendo que a inconveniência e o dissabor decorrentes da situação ora analisada não configuram, essencialmente, dano moral 5. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-372). A recorrente aponta violação do art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que deveria ser observado o valor da condenação, e não o da causa. Pede que seja dado provimento ao recurso especial para o fim de fixar "os honorários de sucumbência a incidir sobre o valor da condenação, ou seja, no percentual de 10% sobre o valor da condenação expungida em grau recursal" (fls. 381-388). Apresentadas as contrarrazões (fls. 391-398), a Vice-presidência do Tribunal de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 408-409): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 1076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação. Em juízo de retratação, o órgão fracionário do Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão (fls. 1-2): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1076, firmando tese de caráter vinculante no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o julgado conforme o Tema 1076 do STJ, descabe no caso Juizo de retratação. Após a reiteração do recurso especial (fl. 17), sobreveio juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 22-24). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.