STJ HC 1041042
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão apenas quando presentes motivos não exclusivamente pessoais e identidade fático-processual entre os corréus. No caso, o agravante é descrito como liderança máxima de organização criminosa, exercendo comando de dentro do sistema prisional, com atuação na coordenação do tráfico de drogas, comércio de armas e lavagem de capitais, além de histórico criminal relevante, circunstâncias de natureza pessoal que impedem o efeito extensivo. 3. A liberdade provisória concedida ao corréu baseou-se em juízo de proporcionalidade (baixa periculosidade e função secundária em contraste com o lapso de custódia), não havendo reconhecimento autônomo de excesso de prazo na origem. Trata-se de feito complexo, com dez réus e múltiplos delitos, em tramitação regular, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva. 4. Elementos relativos à execução penal (requisito objetivo para progressão e parecer psicossocial) não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENI ALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5157511-92.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que, no contexto da "Operação Contas Abertas", foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Posteriormente, foi oferecida denúncia imputando-lhe os delitos dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006; e 1º, caput e §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 52/80). Consta, ainda, que, no curso da ação penal, as prisões de diversos corréus foram substituídas por medidas cautelares ou prisão domiciliar, permanecendo presos preventivamente o agravante e o corréu AUGUSTO HENRIQUE MOLINARI KLAUS. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu IVANDRO DE SOUZA MACIEL, alegando excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 127/128): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 10/04/24, denunciado juntamente com outros 9 corréus no âmbito da denominada "Operação Contas Abertas", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, trá co de drogas e lavagem de dinheiro, buscando a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu I. S. M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão ao paciente do benefício da liberdade provisória concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, sob a alegação de que a soltura teria se fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, circunstância objetiva que deveria ser estendida ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o corréu bene ciado com a liberdade provisória, requisito essencial para a aplicação do art. 580 do CPP. 2. Ao paciente é imputada a posição de liderança na hierarquia da organização criminosa, exercendo papel de comando, enquanto ao corréu bene ciado com a liberdade provisória foi atribuída função subalterna na estrutura criminosa. 3. A decisão que substituiu a prisão do corréu por medidas cautelares diversas fundamentou-se expressamente na sua posição secundária na organização, destacando que "não foi a ele imputada função de líder da organização". 4. A condição de líder da organização criminosa constitui circunstância de caráter eminentemente pessoal e subjetivo, que diferencia o paciente dos demais membros do grupo, representando periculosidade manifestamente superior. 5. O fundamento para a soltura do corréu não foi o reconhecimento autônomo de excesso de prazo, mas uma ponderação que levou em conta a "baixa periculosidade" do agente e sua "função secundária", em um juízo de proporcionalidade. 6. A complexidade do feito, envolvendo dez réus patrocinados por advogados distintos, e apurando crimes de alta gravidade e intrincada execução, justi ca uma instrução mais alongada, afastando a con guração de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pleito de extensão dos efeitos da decisão de soltura de corréu por excesso de prazo e requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (e-STJ fls. 137/138). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 137/146). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o juízo de primeiro grau reconheceu a lentidão da marcha processual ao substituir a prisão preventiva do corréu IVANDRO por medidas cautelares, razão objetiva que, por isonomia, deveria alcançar o agravante. Afirma que ambos não foram denunciados por crimes que envolvam violência ou grave ameaça e estão sujeitos à mesma demora no encerramento do feito. Invoca o princípio da isonomia processual e a necessidade de evitar cumprimento antecipado de pena sob o rótulo de prisão cautelar. Destaca que o agravante reúne requisito objetivo para progressão de regime desde 19/05/2022 e parecer psicossocial favorável recente do Sistema Penitenciário Federal. Requer seja provido o agravo regimental, com juízo de retratação para concessão da ordem de habeas corpus a fim de estender ao agravante a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão apenas quando presentes motivos não exclusivamente pessoais e identidade fático-processual entre os corréus. No caso, o agravante é descrito como liderança máxima de organização criminosa, exercendo comando de dentro do sistema prisional, com atuação na coordenação do tráfico de drogas, comércio de armas e lavagem de capitais, além de histórico criminal relevante, circunstâncias de natureza pessoal que impedem o efeito extensivo. 3. A liberdade provisória concedida ao corréu baseou-se em juízo de proporcionalidade (baixa periculosidade e função secundária em contraste com o lapso de custódia), não havendo reconhecimento autônomo de excesso de prazo na origem. Trata-se de feito complexo, com dez réus e múltiplos delitos, em tramitação regular, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva. 4. Elementos relativos à execução penal (requisito objetivo para progressão e parecer psicossocial) não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.