Decisão · STJ

STJ AREsp 2545917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CONSTRUBROKERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil, considerando que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas; e (iv) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 49-A e 1.024 do Código Civil, e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, analisando o mérito do recurso especial, o que configuraria usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, a Agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questões exclusivamente jurídicas, como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de bens de empresa terceira, conforme previsto no art. 134 do CPC. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil, ao permitir a penhora de imóvel de titularidade de empresa terceira, que não participou do processo principal, apenas pelo fato de a Agravante possuir participação societária nessa empresa. Alega que tal entendimento desconsidera a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e contraria jurisprudência consolidada do STJ. Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não serem analisados os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de justificativa legal para a penhora do imóvel de empresa terceira sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Haveria, por fim, violação ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem teria deferido a penhora de imóvel de terceiro sem observância dos requisitos legais, configurando ato abusivo e ilegal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta, que o recurso especial não merece seguimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Argumenta que a legitimidade passiva da Agravante foi devidamente reconhecida, e que a penhora do imóvel é reflexo dessa legitimidade, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ainda, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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