STJ AREsp 2968104
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MORIAH COMPRA, VENDA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 432-433). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 296): AGRAVO INTERNO. Insurgência da demandada em face da decisão que determinou o recolhimento do preparo ínsito ao seu apelo - em dobro. Parte que alienou imóvel de mais de R$ 6.600,00,00 e que não demonstrou qual seria o seu acervo patrimonial. Pretensa derrocada financeira somente aventada. Recolha tergiversada desde o mês de março do corrente, no mínimo, a par de que embasada em parcos documentos, datados de 2019. Desídia que não pode ser prestigiada. Escassos recursos do Estado que devem ser resguardados em prol de pessoas ou empresas que efetivamente não possam realizar o desembolso sem prejuízo da sua subsistência oi preservação das suas atividades. Insurgência temerária e protelatória, a ser apenada. RECURSO IMPROVIDO, COM ASSINAÇÃO DE MULTA. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 449): .. os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da r. decisão recorrida, comprovando inequivocamente o desrespeito das normas legais expostas com o desacerto da r. decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial, posto que comprovadamente no presente caso fez letra morta aos comandos legais já mencionados, ao deixar de conceder o direito da agravante supramencionada! Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 483-495. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.