Decisão · STJ

STJ AREsp 2555076

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos hábeis à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) se a análise da controvérsia relativa ao arbitramento do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A fundamentação foi clara e suficiente ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O STJ tem firme entendimento de que o correto arbitramento do valor da causa, quando fundado em elementos fáticos, não comporta revisão na instância especial (REsp n. 2.184.890/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos hábeis à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) se a análise da controvérsia relativa ao arbitramento do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A fundamentação foi clara e suficiente ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O STJ tem firme entendimento de que o correto arbitramento do valor da causa, quando fundado em elementos fáticos, não comporta revisão na instância especial (REsp n. 2.184.890/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →