Decisão · STJ

STJ AREsp 2876017

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. GRATIFICAÇÃO DE 3% DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A demanda tem por objeto a cobrança de honorários profissionais decorrentes da atuação do agravante como assistente técnico em processo judicial de interesse da agravada. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de obrigação nos moldes postulados, reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao considerar a existência de parcelas fixa e variável no contrato sem fundamentação suficiente; e (ii) verificar se a análise da controvérsia demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise da pretensão recursal para verificar a extensão da obrigação assumida e a condição de exigibilidade da gratificação demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 843-867), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 898-903). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. GRATIFICAÇÃO DE 3% DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A demanda tem por objeto a cobrança de honorários profissionais decorrentes da atuação do agravante como assistente técnico em processo judicial de interesse da agravada. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de obrigação nos moldes postulados, reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, III, do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao considerar a existência de parcelas fixa e variável no contrato sem fundamentação suficiente; e (ii) verificar se a análise da controvérsia demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise da pretensão recursal para verificar a extensão da obrigação assumida e a condição de exigibilidade da gratificação demanda revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que o julgador motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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