Decisão · STJ

STJ AREsp 2947115

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em ação de interdito proibitório. A parte agravante sustenta omissão no acórdão recorrido e defende a precedência de ação de usucapião distribuída em 1996, a soma de sua posse à de antecessor e a primazia de documentos públicos sobre particulares. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, solucionando a demanda com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame da alegada posse anterior, da soma de posses e da validade comparativa de documentos exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que não se viabiliza recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe o revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em ação de interdito proibitório. A parte agravante sustenta omissão no acórdão recorrido e defende a precedência de ação de usucapião distribuída em 1996, a soma de sua posse à de antecessor e a primazia de documentos públicos sobre particulares. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, solucionando a demanda com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame da alegada posse anterior, da soma de posses e da validade comparativa de documentos exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que não se viabiliza recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe o revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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