Decisão · STJ

STJ REsp 2158337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua. IV. Dispositivo Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da ação de procedimento comum movida por MARIANGELA DA SILVA COSTA. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos da seguinte ementa (fl. 451): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DA SEGURADORA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a responsabilidade da ré Caixa Seguradora S/A e determinar a cobertura securitária para os danos estruturais causados por vícios de construção e condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização fundada em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. A ação foi proposta em 05/11/2020, e o contrato foi firmado em 09/05/2012 (SJRJ, evento 22, Anexo 4), pelo que ajuizada antes do transcurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo prescrição. 3. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual passou a Autora é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar (artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90). Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. 4. Quanto ao valor do ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro lado, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Deve ser observado, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixando-se a compensação em patamar que atenda à lógica do razoável. 5. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais fixada na origem em R$ 15.000,00 não se mostra excessivo ou módico, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 490-491). No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a prescrição ânua da pretensão autoral e a omissão do acórdão no que tange à prescrição ânua (fls. 502-524). Postulou o provimento do recurso especial. Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 555). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais. 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua. IV. Dispositivo Recurso especial provido.
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