Decisão · STJ

STJ AREsp 2621487

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de origem reconheceu cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal; (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente do rol da ANS ou seja de uso domiciliar. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas, razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial, em vistas ao exaurimento do prazo recursal, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ante a comprovação de feriado nacional, foi reconhecida a tempestividade do recurso, determinada a devolução dos autos à Corte Estadua, para devida reanálise do juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 318/321). Nesta oportunidade, o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao qual firmou à convicção quanto ao fato de que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, bem como ao não reconhecimento da divergência jurisprudencial devido à falta de similitude fática entre os acórdãos (e-STJ fls. 332/333). Interposto o presente, impugnando os fundamentos da decisão agravada, sustenta à agravante, questão de análise eminentemente jurídica e recurso preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento recursal (e-STJ fls. 336/343). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado às fls. 346/350 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de origem reconheceu cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal; (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente do rol da ANS ou seja de uso domiciliar. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas, razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
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