Decisão · STJ

STJ AREsp 2960128

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A d ecisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 798-799). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 648-649): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RETENÇÃO DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de entrega das chaves do imóvel e danos morais, e procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante ao pagamento de débito residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção das chaves pela construtora, diante do adimplemento substancial do contrato pelo consumidor, é abusiva; (ii) determinar se os transtornos causados pela retenção configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção das chaves é abusiva quando o consumidor comprova adimplemento substancial do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva e as disposições do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O adimplemento substancial é caracterizado quando a maior parte do valor do imóvel é quitada, sendo desproporcional reter as chaves como garantia de valores residuais de menor expressão. 5. Os transtornos causados ao consumidor pela retenção das chaves, incluindo a impossibilidade de uso do imóvel e os custos adicionais de aluguel, extrapolam os meros aborrecimentos contratuais e configuram danos morais. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com objetivo compensatório e pedagógico. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da procedência do pedido reconvencional implica a manutenção da sentença nesse ponto, conforme o art. 1.010, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A retenção das chaves do imóvel, após o adimplemento substancial pelo consumidor, é abusiva, configurando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 2. Os transtornos que transcendem o mero aborrecimento contratual, como a privação do uso do imóvel e despesas adicionais decorrentes, ensejam indenização por danos morais. 3. A ausência de impugnação específica contra fundamentos da sentença acarreta preclusão, mantendo-se a decisão no ponto não combatido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000180328726002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 15/06/2022; TJ-RS, AC nº 50164085520208210022, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 31/01/2022; TJ-SP, AC nº 10227061120208260405, Rel. Des. Jair de Souza, j. 28/10/2021. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 677-692). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "o Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE reuniu todas as condições de admissibilidade necessárias ao seu recebimento e processamento" (fl. 817). Sem contrarrazões (fl. 823). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A d ecisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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