STJ REsp 1956852
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 202-204): APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR INDISPONIBILIDADE DA PROVA. 1. Quanto aos documentos juntados em âmbito recursal, tenho que, no caso, apenas o "resumo demonstrativo de valores" pode ser caracterizado como documento novo, pois demonstrada sua indisponibilidade no momento processual destinado à produção da prova documental. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS VALORES DA EXECUÇÃO E NEGATIVA QUANTO AO EFETIVO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO ADVOGADO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. 2. Há flagrante inovação recursal com relação aos fundamentos que versam sobre a suposta incorreção de cálculos e excesso de execução, insinuando que o acordo firmado afrontaria coisa julgada material e que, por isso, haveria de ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, verifica-se também tentativa de alteração da tese defensiva com relação à suposta ausência de provas de que o alvará judicial teria sido efetivamente sacado pelo advogado requerido. 3. A inovação resulta em supressão de instância, vedada em lei, e resta caracterizada, já que as razões inovadas não foram efetivamente submetidas à apreciação do Juízo de 1º Grau. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso sobre tais aspectos. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO TARDIA. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 4. A simples menção do magistrado à movimentação processual disponibilizada por este Tribunal de Justiça não trouxe prejuízo algum às garantias processuais dos litigantes. De fato, diferentemente do que afirma o apelante, não houve qualquer inovação probatória que, sem prévia intimação das partes, tenha sido levada em consideração para formar o convencimento do magistrado. 5. Outrossim, não se verifica qualquer vício relacionado à imparcialidade do magistrado, tampouco é esse o momento processual adequado para que seja arguida sua suspeição. 6. Ainda, vai rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, pois a natureza e o objeto da condenação corresponde ao que foi demandado pelo autor, não havendo afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. 7. Com relação à prescrição incidente sobre a pretensão indenizatória movida pelo mandante em face do mandatário, em razão dos danos originados pelo mau cumprimento do mandato, deve-se observar o prazo decenal trazido pelo artigo 205 do Código Civil. É esse o entendimento adotado em recentes julgados Superior Tribunal de Justiça. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES CARACTERIZADA. JUNTADA DE RECIBO EM ÂMBITO RECURSAL. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO, NO CASO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 8. O recibo colacionado em âmbito recursal é prova de que o requerente recebeu a apenas parte dos valores obtidos em seu favor com o acordo realizado em anterior demanda judicial. Referido documento comprova também que o advogado réu não prestou contas ao seu então cliente sobre a totalidade da quantia que lhe pertencia. Assim, caracterizada está, no caso, a retenção indevida praticada pelo requerido, que deve ser condenado, por isso, ao pagamento da diferença. 9. Diante do conhecimento da prova apresentada junto ao recurso, cabível a redução da condenação para que seja abatido o valor comprovadamente pago. 10. Os danos morais, no caso em comento, decorrem exclusivamente do atuar do procurador; que extrapolou os limites do mandato ao reter indevidamente os valores, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 11. Os juros de mora incidentes sobre a pretensão de cobrança são contabilizados desde o abuso na execução do mandato, consoante art. 670 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Colegiado. 12. Ainda, tratando-se de condenação relacionada ao descumprimento de deveres contratuais inerentes ao exercício do mandato, tenho que o IGP-M é o o indexador mais adequado para recompor o valor da moeda. Assim, inaplicável a taxa SELIC no lugar dos juros de mora e da correção monetária que estão estipulados. 13. Por fim, diante da solução ora endereçada, vai redimensionada a distribuição da sucumbência, pois o decaimento experimentado pelos litigantes se equivale. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos, considerando, todavia, a matéria arguida prequestionada, conforme consignado no acórdão embargado (fls. 250-256). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, caput, II e § 1º, III e IV, bem como 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 3º, IV e V e 405 a 407, do CC e 322, § 1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte no tocante aos consectários legais. Afirma, em síntese, que "1) Sobre a pretensão indenizatória deve ser reconhecida a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; 2) Os juros legais devem equivaler à Taxa SELIC, sem qualquer cumulação com outra taxa ou índice de correção monetária; 2) Em relação aos danos materiais devem ser aplicados a partir da data da citação e sobre os danos morais, devem ser aplicados a partir da data do arbitramento, sob pena de violação dos arts. 405 e 407 do Código Civil" (fl. 317). Apresentadas as contrarrazões (fls. 574-598), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 599-607). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.